Perícia Técnica realizada por fisioterapeuta do trabalho não leva a
cerceamento de defesa
20/04/2012 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
por unanimidade, não conheceu (rejeitou) o recurso apresentado pelo Banco Safra
S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica que
teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades
desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.
Em seu pedido inicial na reclamação trabalhista ajuizada em busca de
reparação, o bancário descreveu que em função de suas atividades teria
desenvolvido LER/DORT nos ombros braços e punhos. Após ter suas atribuições
modificadas pelo banco apresentou piora em seu quadro clínico, vindo a se
licenciar por ordens médicas por oito dias. Após um período nessa situação
acabou sendo dispensado pelo banco.
O laudo contestado fora expedido por uma fisioterapeuta do trabalho devidamente
registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)
de Pernambuco (PE). No caso conforme consta da decisão regional a
fisioterapeuta havia sido nomeada pelo juiz para verificação do nexo de
causalidade a pedido do próprio banco para complementação de provas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não acatou o pedido do
banco. Segundo o acórdão regional a profissional estava inscrita no COFFITO e,
portanto, habilitada para analisar e emitir relatórios e pareceres de análise
ergonômica, bem como estabelecer o nexo de causalidade para distúrbios de
natureza funcional conforme disciplina aResolução nº 259/03 do conselho profissional. No caso, a fisioterapeuta havia sido nomeada
para complementar a prova existente nos autos que já continha exames e laudos
médicos, emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário.
O acórdão Regional destacou que o laudo emitido pela fisioterapeuta como
forma de prova pericial serviu apenas como um dos elementos utilizados na
formação do livre convencimento do juiz já que o caso se tratava de doença
profissional relacionada com a possibilidade de ausência de medidas preventivas
no ambiente de trabalho.
Nas razões apresentadas no recurso de revista o banco sustentou que a
decisão regional havia violado o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Para a defesa do
banco o nexo de causalidade não poderia ser atestado pela profissional de Fisioterapia
do Trabalho, por não ter esta capacidade e habilitação técnica para ajudar o
juiz a formar seu convencimento. Com estes argumentos pedia a nulidade da
perícia por cerceamento de defesa.
O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que segundo consta
do acórdão regional ficou comprovado que foram utilizados outros meios de
prova, além da perícia para o convencimento motivado do juiz. Dessa forma, em
virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não entendeu como
violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal alegados.
(Dirceu
Arcoverde)
Processo: RR-50200-82.2009.5.06.0008
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência
jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
O Fisioterapeuta é profissional especialista em movimento humano, conhecedor da normalidade e da anormalidade da cinesiologia e biomecânica humanas, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional.(De acordo com a resolução do COFFITO 259/03).
O Fisioterapeuta é o único profissional que possui em sua grade curricular as disciplinas de Patologia Humana, Cinesiologia, Ergonomia e Biomecânica.
De acordo com a resolução do COFFITO 385/2010 e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), do Ministério do Trabalho, é explicitado ao Fisioterapeuta no quadro "Estabelecer Diagnóstico Fisioterapêutico", a competência em estabelecer nexo técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: emitir relatórios, pareceres técnicos, atestados e laudo do nexo cinesiológico funcional, ergonômico e de atividade laboral.
Bela vitória da nossa classe profissional! Parabéns para nós...
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